TRABALHO E EXAUSTÃO: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO DESENVOLVIMENTO DO BURNOUT

Joise Gomes Matos, Daniel Barreto de Souza, Marina Sales Bastos, Rayanne de Oliveira Bernardo, Ana Maria Almeida Marques

Resumo


Introdução: O presente artigo tem por finalidade contribuir com as discussões que versem sobre a relação de emprego e adoecimento psíquico a partir dos preceitos constitucionais e legislação laboral, com foco no burnout que passou a ser reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no ano de 2022, como doença ocupacional. Tendo em vista tratar-se de tema relativamente novo na abordagem legislativa nacional foi em 2022 que o Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças decorrentes do trabalho, incluindo a referida enfermidade. Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) em 2023 publicou matéria na qual indicou que 30% (trinta por cento) dos trabalhadores no país sofrem desse mal. Objetivo: apresentar os principais elementos que caracterizam a síndrome e, igualmente, tratar sobre a eventual responsabilidade do empregador quanto à necessidade de ofertar um ambiente laboral salubre, identificando os direitos que alcançam o trabalhador adoecido. Métodos: qualitativo descritivo básico, onde se teve a preocupação de abordar aspectos da relação entre o meio ambiente do trabalho e o adoecimento psíquico. Resultados: demonstraram haver a responsabilização do empregador pelo burnout, haja vista que a garantia de uma condição de trabalho salubre é um preceito constitucional, ônus assumido por quem admite, assalaria e dirige a atividade laboral. Considerações finais: A pesquisa ressalta a importância do reconhecimento do burnout como doença ocupacional pelo Ministério da Saúde, o que destaca a responsabilidade do empregador na garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável. Demonstra-se que, apesar dos avanços na legislação, há desafios na aplicação efetiva dessas normas, principalmente no que ao básico: promover a informação da sociedade sobre a relação entre saúde mental e trabalho.


Palavras-chave


Trabalho; Adoecimento psíquico; Direitos.

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